Processual civil e administrativo. Art. 535 do CPC. Argüição genérica. Súmula nº 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Prescrição. Inocorrência. Tabela do SUS. Conversão de cruzeiros reais para reais. 1. É impossível conhecer-se do Recurso Especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula nº 284/STF. 2. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 3. Relativamente ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, esta Corte tem preconizado que não se verifica no caso a prescrição do fundo do direito, porquanto, conforme dispõe a Súmula nº 85/STJ, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 4. A competência para deliberar sobre a URV é do Banco Central do Brasil, que estabeleceu o fator de conversão de CR$ 2.750,00, sendo inócua qualquer convenção entre as partes que estipule fator diverso. 5. "Não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula nº 83/STJ). 6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 970.365; Proc. 2007/0170903-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 227) CPC, art. 535 Súm. nº 284 do STF Súm. nº 211 do STJ Súm. nº 85 do STJ Súm. nº 83 do STJ
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